Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025849-45.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARIA ODETE OLIVEIRA DE MELO I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação aos artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado rejeitou Embargos de Declaração sem sanar omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais essenciais (arts. 339, 485, VI, e 927, III, do CPC e normas regulamentares), o que caracterizaria deficiência de prestação jurisdicional e impediria o adequado prequestionamento da matéria; b) 17 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, pois manteve o Banco do Brasil no polo passivo em demanda que discute índices de correção do PASEP, hipótese em que, segundo o Recorrente, a legitimidade seria da União, violando a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados e resultando em julgamento em desconformidade com a jurisprudência dominante. II – O Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento (nº 0092512- 10.2025.8.16.0000, mov. 25.1) que o Banco do Brasil possuiria legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de falha na gestão de conta PASEP, bem como que a competência seria da Justiça Comum Estadual, com base na orientação do Tema repetitivo nº 1.150, do STJ, que fixaria a responsabilidade da instituição financeira em casos de má prestação de serviço (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos). E acrescentou, no acórdão dos Embargos de Declaração (nº 0131505-25.2025.8.16.0000, mov. 18.1), que não houve omissão sobre o tema, reafirmando que a pretensão do Recorrente visava rediscutir o mérito, o que não se admitiria na via do art. 1.022, do CPC. Desse modo, verifica-se que, ao contrário do alegado, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Assim, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. No que toca à matéria de legitimidade, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ, externado por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia REsp nº 1895936/TO – Tema 1.150/STJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...).”. Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade passiva. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, no que tange à legitimidade passiva, e o inadmito, nos termos do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, quanto à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
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